TJDF RSE - 146385-20010110000665RSE
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTUAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO FLAGRANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 12 PARA O ART. 16 DA LEI Nº 6368/76. REJEIÇÃO.1. É dispensável a presença de advogado na fase inquisitorial, vez que o inquérito policial é peça informativa, não se exigindo observância ao princípio do contraditório. Assim, não se faz necessária a presença de advogado no interrogatório e na lavratura do auto de prisão em flagrante.2. Não restaram malferidos os direitos do preso em flagrante, se ele foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais, o respeito a sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, a comunicação de sua prisão à sua família ou à pessoa por si indicada, bem como a identificação dos responsáveis por sua prisão.3. Supostos abusos e atos de violência por parte das autoridades policiais devem ser apurados em procedimento próprio, caso surjam indícios durante a instrução.4. A análise da desclassificação da conduta delitiva prevista no art. 12 para o art. 16 da Lei 6368/76 demanda exame aprofundado da prova dos autos, o que é inviável na via eleita, sob pena de prejulgamento do mérito da ação penal.5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTUAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO FLAGRANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 12 PARA O ART. 16 DA LEI Nº 6368/76. REJEIÇÃO.1. É dispensável a presença de advogado na fase inquisitorial, vez que o inquérito policial é peça informativa, não se exigindo observância ao princípio do contraditório. Assim, não se faz necessária a presença de advogado no interrogatório e na lavratura do auto de prisão em flagrante.2. Não restaram malferidos os direitos do preso em flagrante, se ele foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais, o respeito a sua integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, a comunicação de sua prisão à sua família ou à pessoa por si indicada, bem como a identificação dos responsáveis por sua prisão.3. Supostos abusos e atos de violência por parte das autoridades policiais devem ser apurados em procedimento próprio, caso surjam indícios durante a instrução.4. A análise da desclassificação da conduta delitiva prevista no art. 12 para o art. 16 da Lei 6368/76 demanda exame aprofundado da prova dos autos, o que é inviável na via eleita, sob pena de prejulgamento do mérito da ação penal.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/08/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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