TJDF RSE - 147162-19980110620104RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPROCEDÊNCIA.- Prevalece, na pronúncia, o princípio in dubio pro societate, não podendo o juiz adentrar no exame aprofundado do mérito e apreciar, na hipótese, a tese de desclassificação do crime, quando existentes nos autos elementos a indicar que os atos delitivos estariam direcionados à morte da vítima, devendo a matéria ser analisada e discutida pelo Tribunal do Júri.- As qualificadoras só podem ser afastadas do julgamento perante o Tribunal popular quando manifestamente improcedentes.- A caracterização do meio cruel reclama o sadismo e o propósito de infligir maior sofrimento à vítima, não se consubstanciando apenas em face da repetição ou intensidade dos golpes, que, por vezes, pode torna-se necessário à consecução do propósito homicida do agente. - Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPROCEDÊNCIA.- Prevalece, na pronúncia, o princípio in dubio pro societate, não podendo o juiz adentrar no exame aprofundado do mérito e apreciar, na hipótese, a tese de desclassificação do crime, quando existentes nos autos elementos a indicar que os atos delitivos estariam direcionados à morte da vítima, devendo a matéria ser analisada e discutida pelo Tribunal do Júri.- As qualificadoras só podem ser afastadas do julgamento perante o Tribunal popular quando manifestamente improcedentes.- A caracterização do meio cruel reclama o sadismo e o propósito de infligir maior sofrimento à vítima, não se consubstanciando apenas em face da repetição ou intensidade dos golpes, que, por vezes, pode torna-se necessário à consecução do propósito homicida do agente. - Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/10/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão