TJDF RSE - 148281-20010110539405RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR: CONTRA-RAZÕES - CONHECIMENTO - MÉRITO: FETO - MORTE - ERRO MÉDICO - HOMICÍDIO CULPOSO - RECURSO PROVIDO.I - Embora o Juiz tenha rejeitado a denúncia por atipicidade do fato e, assim, não se tenha formado a relação processual, deve ser oportunizado aos acusados o oferecimento de contra-razões ao recurso ministerial em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.II - A legislação penal pátria alberga a vida humana desde a sua concepção. Todavia, a sua lesão pode tipificar crimes diversos a depender da fase em que aquela se deu. Na etapa inicial, ou seja, da concepção até o início do parto, a interrupção da gravidez com a morte do embrião qualifica o aborto. Se o óbito do feto ocorrer durante o parto ou logo após, pode-se configurar ou o infanticídio, se a morte é causada pela própria mãe sob influência do estado puerperal, não se descartando aqui a possibilidade de concurso de agentes, ou então, o homicídio, se ausentes as elementares do infanticídio. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o provimento do recurso para que seja recebida a denúncia.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR: CONTRA-RAZÕES - CONHECIMENTO - MÉRITO: FETO - MORTE - ERRO MÉDICO - HOMICÍDIO CULPOSO - RECURSO PROVIDO.I - Embora o Juiz tenha rejeitado a denúncia por atipicidade do fato e, assim, não se tenha formado a relação processual, deve ser oportunizado aos acusados o oferecimento de contra-razões ao recurso ministerial em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.II - A legislação penal pátria alberga a vida humana desde a sua concepção. Todavia, a sua lesão pode tipificar crimes diversos a depender da fase em que aquela se deu. Na etapa inicial, ou seja, da concepção até o início do parto, a interrupção da gravidez com a morte do embrião qualifica o aborto. Se o óbito do feto ocorrer durante o parto ou logo após, pode-se configurar ou o infanticídio, se a morte é causada pela própria mãe sob influência do estado puerperal, não se descartando aqui a possibilidade de concurso de agentes, ou então, o homicídio, se ausentes as elementares do infanticídio. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o provimento do recurso para que seja recebida a denúncia.
Data do Julgamento
:
21/11/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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