TJDF RSE - 156590-20010950078955RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ARTIGO 213 C/C O 224, ALÍNEA C, E ARTIGO 226, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. RECURSO MINISTERIAL. PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. ESTUPRO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. ANALOGIA IN BONA PARTEM. EQUIPARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Interposto o recurso dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade. Mérito. Como é cediço, nas ações públicas condicionadas à representação, após o oferecimento da denúncia, inviabiliza-se a retratação da condição de procedibilidade. Incide sobre a ação penal todos os seus princípios, inclusive a indisponibilidade, sendo parte legítima no pólo ativo o representante ministerial. A lei processual penal, nos crimes contra os costumes cometidos sem violência ou grave ameaça, preceitua que, casando-se a vítima com o autor do fato ou com terceiro, se desejar o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal deve requerer expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias. Verifica-se o sentido unívoco da norma em prestigiar mais uma vez a vítima dessa espécie de crime, ao tentar reestruturar sua vida emocional, contraindo matrimônio posteriormente, e não mais deseja se submeter ao strepitus fori, deixando de requerer o prosseguimento do feito. Invocando-se a analogia in bona partem, pode-se equiparar o matrimônio à união estável, importando na extinção da punibilidade do denunciado nos termos do artigo 107, incisos VII e VIII do Código Penal. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ARTIGO 213 C/C O 224, ALÍNEA C, E ARTIGO 226, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. RECURSO MINISTERIAL. PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. ESTUPRO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. ANALOGIA IN BONA PARTEM. EQUIPARAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Interposto o recurso dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade. Mérito. Como é cediço, nas ações públicas condicionadas à representação, após o oferecimento da denúncia, inviabiliza-se a retratação da condição de procedibilidade. Incide sobre a ação penal todos os seus princípios, inclusive a indisponibilidade, sendo parte legítima no pólo ativo o representante ministerial. A lei processual penal, nos crimes contra os costumes cometidos sem violência ou grave ameaça, preceitua que, casando-se a vítima com o autor do fato ou com terceiro, se desejar o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal deve requerer expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias. Verifica-se o sentido unívoco da norma em prestigiar mais uma vez a vítima dessa espécie de crime, ao tentar reestruturar sua vida emocional, contraindo matrimônio posteriormente, e não mais deseja se submeter ao strepitus fori, deixando de requerer o prosseguimento do feito. Invocando-se a analogia in bona partem, pode-se equiparar o matrimônio à união estável, importando na extinção da punibilidade do denunciado nos termos do artigo 107, incisos VII e VIII do Código Penal. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2002
Data da Publicação
:
07/08/2002
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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