TJDF RSE - 176252-19990210000744RSE
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA VINGANÇA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.1. Indícios de que o recorrente e outro teriam desferido golpes de faca na vítima, causando-lhe lesões corporais na região peitoral, costas e mão, porque suspeitavam que estaria envolvido no roubo da arma de fogo do primeiro, não autorizam, pela sede dos ferimentos experimentados pela vítima, nessa fase do processo, a desclassificação para lesões corporais, nem a impronúncia. Caberá ao Júri decidir sobre o animus necandi.2. Embora a vingança isoladamente não qualifique o homicídio por torpeza, prematuro excluir da pronúncia essa causa de aumento de pena porque os jurados devem examinar soberanamente os fatos que envolvem toda a acusação contra o réu, a qual não se apresenta, também nesse particular, desarrazoada.3. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA VINGANÇA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.1. Indícios de que o recorrente e outro teriam desferido golpes de faca na vítima, causando-lhe lesões corporais na região peitoral, costas e mão, porque suspeitavam que estaria envolvido no roubo da arma de fogo do primeiro, não autorizam, pela sede dos ferimentos experimentados pela vítima, nessa fase do processo, a desclassificação para lesões corporais, nem a impronúncia. Caberá ao Júri decidir sobre o animus necandi.2. Embora a vingança isoladamente não qualifique o homicídio por torpeza, prematuro excluir da pronúncia essa causa de aumento de pena porque os jurados devem examinar soberanamente os fatos que envolvem toda a acusação contra o réu, a qual não se apresenta, também nesse particular, desarrazoada.3. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/06/2003
Data da Publicação
:
27/08/2003
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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