TJDF RSE - 204303-20000110534764RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - CONCURSO FORMAL - CONDENAÇÃO - RECURSOS - APELAÇÃO CRIMINAL, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MEDIA CAUTELAR - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PRELIMINARES - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE ALGUMAS VÍTIMAS - PROVIMENTO PARCIAL - MÉRITO -VIOLAÇÃO DE NORMA DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - PERCEPÇÃO/REAÇÃO TARDIA DO MOTORISTA - CULPA CONCORRENTE, MAS NÃO EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO DA PENA. 1. Se a condenação levou em conta a existência de um concurso formal de várias vítimas, cumpre-se declarar extinta a punibilidade do crime, relativamente àquelas que não representaram durante o prazo decadencial, reduzindo-se, em conseqüência, a quantidade de pena aplicada. 2. Considerando a não compensação de culpas em direito penal, sendo esta, ademais, matéria de mérito, rejeita-se todas as preliminares fundadas em tal argumento. 3. A pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo, prevista no artigo 292 da Lei 9503/97, pode ser aplicada isolada ou cumulativamente à pena privativa de liberdade. Tratando-se, porém, de homicídio culposo ou lesão corporal culposa (artigos 302 e 303), aplicam-se cumulativamente as duas penalidades, conforme expressa disposição legal, o que não traduz bis in idem. 4. Comprovado pela prova pericial que a causa determinante do acidente foi a velocidade excessiva desenvolvida pelo apelante, a condenação é medida que se impõe. 5. Havendo prova segura de que a vítima também contribuiu para a ocorrência do sinistro e para a gravidade do resultado, é de rigor reconhecer a concorrência de culpas, o que redunda em redução da pena, já que, embora não seja admitida a compensação de culpas, resta diminuída, pela participação da vítima, o grau de reprovação contra o agente principal e determinante do fato. 6. Recursos a que se dão parcial provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - CONCURSO FORMAL - CONDENAÇÃO - RECURSOS - APELAÇÃO CRIMINAL, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MEDIA CAUTELAR - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PRELIMINARES - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE ALGUMAS VÍTIMAS - PROVIMENTO PARCIAL - MÉRITO -VIOLAÇÃO DE NORMA DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - PERCEPÇÃO/REAÇÃO TARDIA DO MOTORISTA - CULPA CONCORRENTE, MAS NÃO EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO DA PENA. 1. Se a condenação levou em conta a existência de um concurso formal de várias vítimas, cumpre-se declarar extinta a punibilidade do crime, relativamente àquelas que não representaram durante o prazo decadencial, reduzindo-se, em conseqüência, a quantidade de pena aplicada. 2. Considerando a não compensação de culpas em direito penal, sendo esta, ademais, matéria de mérito, rejeita-se todas as preliminares fundadas em tal argumento. 3. A pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo, prevista no artigo 292 da Lei 9503/97, pode ser aplicada isolada ou cumulativamente à pena privativa de liberdade. Tratando-se, porém, de homicídio culposo ou lesão corporal culposa (artigos 302 e 303), aplicam-se cumulativamente as duas penalidades, conforme expressa disposição legal, o que não traduz bis in idem. 4. Comprovado pela prova pericial que a causa determinante do acidente foi a velocidade excessiva desenvolvida pelo apelante, a condenação é medida que se impõe. 5. Havendo prova segura de que a vítima também contribuiu para a ocorrência do sinistro e para a gravidade do resultado, é de rigor reconhecer a concorrência de culpas, o que redunda em redução da pena, já que, embora não seja admitida a compensação de culpas, resta diminuída, pela participação da vítima, o grau de reprovação contra o agente principal e determinante do fato. 6. Recursos a que se dão parcial provimento.
Data do Julgamento
:
21/10/2004
Data da Publicação
:
02/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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