TJDF RSE - 208173-20030810019690RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - CONFISSÃO DO ACUSADO - INFORMAÇÕES DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA - EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE DA TESE CONSTANTE DA DENÚNCIA - FASE EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Inexistência de laudo de exame de corpo de delito, por si só, não torna nula a prova da materialidade, se esta vem comprovada pelo prontuário médico, pela confissão do acusado e pelas declarações da vítima que ficou paraplégica em razão dos tiros desferidos contra a sua pessoa.A confissão do acusado, em harmonia com as declarações da vítima, são indícios suficientes de autoria e sustentar a decisão de pronúncia.Declaração do acusado, no sentido de que tinha intenção de matar, aliada ao fato de terem sido desferidos vários tiros em regiões letais do corpo da vítima, fazem vislumbrar o animus necandi.Para a absolvição sumária, em face da legítima defesa, as provas neste sentido devem ser irrefutáveis. Se as provas produzidas indicam que o acusado pode ter agido de modo a dificultar ou impossilitar a defesa da vítima, deve a questão ser levada ao conhecimento dos jurados, eis que nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societate.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - CONFISSÃO DO ACUSADO - INFORMAÇÕES DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA - EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE DA TESE CONSTANTE DA DENÚNCIA - FASE EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Inexistência de laudo de exame de corpo de delito, por si só, não torna nula a prova da materialidade, se esta vem comprovada pelo prontuário médico, pela confissão do acusado e pelas declarações da vítima que ficou paraplégica em razão dos tiros desferidos contra a sua pessoa.A confissão do acusado, em harmonia com as declarações da vítima, são indícios suficientes de autoria e sustentar a decisão de pronúncia.Declaração do acusado, no sentido de que tinha intenção de matar, aliada ao fato de terem sido desferidos vários tiros em regiões letais do corpo da vítima, fazem vislumbrar o animus necandi.Para a absolvição sumária, em face da legítima defesa, as provas neste sentido devem ser irrefutáveis. Se as provas produzidas indicam que o acusado pode ter agido de modo a dificultar ou impossilitar a defesa da vítima, deve a questão ser levada ao conhecimento dos jurados, eis que nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societate.
Data do Julgamento
:
19/08/2004
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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