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Jurisprudência


TJDF RSE - 209934-20030910030445RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.I - É certo que o prazo recursal só começa a fluir após a intimação do réu e de seu advogado. Entretanto, no caso em apreço, somente o réu foi intimado da decisão de pronúncia. O seu advogado não chegou a sê-lo, tendo o mesmo se antecipado à intimação, quando protocolou a petição recursal. Preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo Ministério Público afastada.II - A prova da autoria e da materialidade do homicídio é segura e não admite tergiversação. Incensurável, pois, a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.III - A vítima foi impiedosamente eliminada por motivo de somenos importância. Com efeito, é monumental a desproporção entre o homicídio e sua causa moral. O recorrente teria assassinado a vítima só porque não nutria simpatia por ela, o que justificaria a incidência da qualificadora.IV - Não há que se argumentar com a tese de que houve excesso na decisão de pronúncia, na medida em que a parte da sentença que a defesa requer seja desentranhada refere-se, apenas e tão-somente, a transcrição parcial de depoimentos prestados por testemunhas e transcrição de julgados que se adequam ao caso. Em nenhum momento o Juiz sentenciante manifesta-se, pessoalmente, a respeito da qualificadora.V - Ainda persiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, pois é sabido que o procedimento para apuração dos crimes dolosos contra a vida é escalonado em duas fases: a primeira, do juízo de admissibilidade da acusação, encerra-se com a decisão de pronúncia; a segunda inicia-se com o libelo e termina com o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, sendo que nesta fase é provável a reinquirição de testemunhas. Portanto, no caso de o paciente ser pronunciado, poderá ainda persistir a necessidade da manutenção da cautela.VI - Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/02/2005
Data da Publicação : 06/04/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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