TJDF RSE - 210186-20030710126448RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ACUSAÇÃO - ANIMUS NECANDI - QUALIFICADORA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INCLUSÃO NA PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE. Havendo dúvidas quanto à existência do animus necandi ou da qualificadora, tais questões devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Aplica-se, na espécie, o princípio in dubio pro societate. Quanto à legítima defesa, por não se mostrar, indubitavelmente, incontroversa, o douto magistrado de primeira instância não pode acatá-la de plano, deve pronunciar o acusado, a fim de que os jurados venham a exercer sua competência sobre a matéria. Para que seja acatada a tese da absolvição sumária, necessário se faz a presença de provas seguras da existência da excludente de ilicitude.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ACUSAÇÃO - ANIMUS NECANDI - QUALIFICADORA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INCLUSÃO NA PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE. Havendo dúvidas quanto à existência do animus necandi ou da qualificadora, tais questões devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Aplica-se, na espécie, o princípio in dubio pro societate. Quanto à legítima defesa, por não se mostrar, indubitavelmente, incontroversa, o douto magistrado de primeira instância não pode acatá-la de plano, deve pronunciar o acusado, a fim de que os jurados venham a exercer sua competência sobre a matéria. Para que seja acatada a tese da absolvição sumária, necessário se faz a presença de provas seguras da existência da excludente de ilicitude.
Data do Julgamento
:
09/09/2004
Data da Publicação
:
13/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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