TJDF RSE - 213099-19980310076222RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II E IV). PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DÚVIDAS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Se das próprias palavras do réu é possível inferir, em tese, a futilidade do motivo que o levou a esfaquear a vítima, bem como que pode ter agido mediante meio que dificultou a defesa desta, cumpre seja o réu pronunciado nos termos da denúncia, vez que ditas qualificadoras deverão ser dirimidas pelo Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com todas as circunstâncias que o envolvem. 2. Só se afasta uma qualificadora arrolada pelo Ministério Público se estiver em manifesta e evidente contrariedade com as provas dos autos. 3. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II E IV). PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DÚVIDAS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Se das próprias palavras do réu é possível inferir, em tese, a futilidade do motivo que o levou a esfaquear a vítima, bem como que pode ter agido mediante meio que dificultou a defesa desta, cumpre seja o réu pronunciado nos termos da denúncia, vez que ditas qualificadoras deverão ser dirimidas pelo Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com todas as circunstâncias que o envolvem. 2. Só se afasta uma qualificadora arrolada pelo Ministério Público se estiver em manifesta e evidente contrariedade com as provas dos autos. 3. Recurso a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
17/02/2005
Data da Publicação
:
18/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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