TJDF RSE - 215300-20040410100752RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO PARA FINS URBANOS. LOTEAMENTO FEITO À REVELIA DOS PROPRIETÁRIOS DA TERRA. CONTRATO DE DIREITO REAL DE USO À GUISA DE ACORDO ENTRE O PROPRIETÁRIO DA TERRA E OS OCUPANTES DOS LOTES PARA PÔR FIM ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA INVESTIGAR O COMETIMENTO DE CRIME EM TESE. REQUISIÇÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO. PROCEDIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA, PRIMA FACIE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-PROVIMENTO. 1. Conforme reiterados precedentes desta Corte de Justiça, a competência para julgar habeas corpus contra a instauração de inquérito policial pelo Delegado, em atendimento a requisição do Promotor de Justiça, é do Tribunal de Justiça, figurando o membro do Ministério Público como autoridade coatora. 2. De ser negada a ordem de habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto aos pacientes, possibilitando que prossigam com a ultimação do ato jurídico com o qual pretendem celebrar acordo para pôr fim às ações possessórias, desde que tal procedimento pode caracterizar, em tese, o crime previsto nos artigos 50 e 51 da Lei 6766/76, além de outros apurados pelo delegado em atendimento à requisição ministerial. 3. Indefere-se o pedido, ainda, para a restituição imediata de todos os documentos apreendidos em diligência de busca e apreensão, já que tais documentos podem estar relacionados ao crime a ser apurado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO PARA FINS URBANOS. LOTEAMENTO FEITO À REVELIA DOS PROPRIETÁRIOS DA TERRA. CONTRATO DE DIREITO REAL DE USO À GUISA DE ACORDO ENTRE O PROPRIETÁRIO DA TERRA E OS OCUPANTES DOS LOTES PARA PÔR FIM ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA INVESTIGAR O COMETIMENTO DE CRIME EM TESE. REQUISIÇÃO MINISTERIAL. COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO. PROCEDIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA, PRIMA FACIE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-PROVIMENTO. 1. Conforme reiterados precedentes desta Corte de Justiça, a competência para julgar habeas corpus contra a instauração de inquérito policial pelo Delegado, em atendimento a requisição do Promotor de Justiça, é do Tribunal de Justiça, figurando o membro do Ministério Público como autoridade coatora. 2. De ser negada a ordem de habeas corpus preventivo, com expedição de salvo-conduto aos pacientes, possibilitando que prossigam com a ultimação do ato jurídico com o qual pretendem celebrar acordo para pôr fim às ações possessórias, desde que tal procedimento pode caracterizar, em tese, o crime previsto nos artigos 50 e 51 da Lei 6766/76, além de outros apurados pelo delegado em atendimento à requisição ministerial. 3. Indefere-se o pedido, ainda, para a restituição imediata de todos os documentos apreendidos em diligência de busca e apreensão, já que tais documentos podem estar relacionados ao crime a ser apurado.
Data do Julgamento
:
07/04/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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