TJDF RSE - 218801-20040110366927RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADES. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RÉU. A admissão do assistente no processo depende apenas da oitiva do Ministério Público, inexistindo regra que determine a manifestação do advogado do réu.Não é causa de nulidade a presença de membro do parquet em oitiva de testemunhas na fase inquisitorial, já que o Ministério Público, como fiscal da lei e da atividade policial pode acompanhar inquéritos (art. 129 da CF e arts. 10, IX, e, e 26, IV, ambos da Lei nº 8.625/93). Inviável a aplicação do parágrafo único do art. 384 do CPP se o aditamento feito pelo MP tratou unicamente de corrigir mera capitulação, cujo fato já estava descrito na denúncia.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, e mostrando-se plausíveis e amparadas pelo conjunto probatório as qualificadoras, impõe-se seja assim pronunciado (artigo 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, incidindo, também em relação a elas, o princípio in dubio pro societate.Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADES. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RÉU. A admissão do assistente no processo depende apenas da oitiva do Ministério Público, inexistindo regra que determine a manifestação do advogado do réu.Não é causa de nulidade a presença de membro do parquet em oitiva de testemunhas na fase inquisitorial, já que o Ministério Público, como fiscal da lei e da atividade policial pode acompanhar inquéritos (art. 129 da CF e arts. 10, IX, e, e 26, IV, ambos da Lei nº 8.625/93). Inviável a aplicação do parágrafo único do art. 384 do CPP se o aditamento feito pelo MP tratou unicamente de corrigir mera capitulação, cujo fato já estava descrito na denúncia.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, e mostrando-se plausíveis e amparadas pelo conjunto probatório as qualificadoras, impõe-se seja assim pronunciado (artigo 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, incidindo, também em relação a elas, o princípio in dubio pro societate.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/06/2005
Data da Publicação
:
10/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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