TJDF RSE - 218804-20040510019467RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Sabidamente, para a sentença de pronúncia, bastante o convencimento sobre a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova. Não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação, nesta fase procedimental, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença de pronúncia elaborada em linguagem técnica e sem aprofundar-se no exame das provas, pois assim determina o artigo 408 do Código de Processo Penal.Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Sabidamente, para a sentença de pronúncia, bastante o convencimento sobre a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate. É a favor da sociedade que se resolvem ocasionais dúvidas quanto à prova. Não sendo detectável, de plano, o suporte fático da desclassificação, nesta fase procedimental, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença de pronúncia elaborada em linguagem técnica e sem aprofundar-se no exame das provas, pois assim determina o artigo 408 do Código de Processo Penal.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/06/2005
Data da Publicação
:
10/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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