TJDF RSE - 220071-20040850058133RSE
Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Dupla tentativa de homicídio. Fatos ocorridos em presídio. Réu denunciado como co-autor desses crimes e pronunciado por participação. Mutatio libelli. Motivo torpe insuficientemente motivado. Meio cruel, com relação aos delitos tentados, reconhecido com fundamento no laudo de exame cadavérico. Emboscada. Recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Superioridade numérica de agentes.1. Denunciado o réu como co-autor material do homicídio e de dupla tentativa desse crime, nula a decisão que o pronunciou como mandante, sem a observância da regra expressa no art. 384 do CPP, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.2. Provada a materialidade dos crimes e havendo indícios veementes da autoria, em face dos depoimentos de testemunhas ouvidas na instrução criminal, mantém-se a decisão que pronunciou os réus.3. Imprescindível, para a inclusão de circunstância qualificadora na pronúncia, a explicitação, por seu prolator, dos motivos que o levaram a assim decidir, com a indicação de fatos concretos apurados nos autos. 4. Não satisfaz a essa exigência, o julgador que, diante da postulação de incidência da qualificadora do motivo torpe, limita-se em simplesmente afirmar a existência de indícios da sua ocorrência porque as vítimas foram mortas por se negarem a pagar pedágio a outros presos e a fazer greve de fome, sem no entanto, indicar a fonte de seu convencimento.5. A conclusão dos peritos, em laudo de exame cadavérico, quanto à crueldade dos meios empregados na morte da vítima, mostra-se imprestável para afirmar a incidência dessa circunstância qualificadora, também, em relação à tentativa de homicídio. 6. Na emboscada o agente se oculta em lugar por onde passará a vítima, a fim de colhê-la desprevenida, o que demonstra a impropriedade dessa imputação no homicídio cometido em pátio de presídio, na presença de centenas de pessoas. 7. Apesar de os autos revelarem que os réus dissimularam a intenção hostil de atacar a vítima, tendo a acusação se limitado em afirmar na denúncia que eles agiram de emboscada, sem, no entanto, descrever conduta pela qual se possa aferir a possibilidade de haver acarretado a impossibilidade de defesa, impõe-se sua exclusão da pronúncia.8. A superioridade em forças, em face da quantidade excessiva de agentes em confronto com o reduzido número de vítimas, não constitui propriamente recurso para efeito de incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do C.P.; salvo se agirem à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou de modo análogo a essa exemplificação.
Ementa
Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Dupla tentativa de homicídio. Fatos ocorridos em presídio. Réu denunciado como co-autor desses crimes e pronunciado por participação. Mutatio libelli. Motivo torpe insuficientemente motivado. Meio cruel, com relação aos delitos tentados, reconhecido com fundamento no laudo de exame cadavérico. Emboscada. Recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Superioridade numérica de agentes.1. Denunciado o réu como co-autor material do homicídio e de dupla tentativa desse crime, nula a decisão que o pronunciou como mandante, sem a observância da regra expressa no art. 384 do CPP, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.2. Provada a materialidade dos crimes e havendo indícios veementes da autoria, em face dos depoimentos de testemunhas ouvidas na instrução criminal, mantém-se a decisão que pronunciou os réus.3. Imprescindível, para a inclusão de circunstância qualificadora na pronúncia, a explicitação, por seu prolator, dos motivos que o levaram a assim decidir, com a indicação de fatos concretos apurados nos autos. 4. Não satisfaz a essa exigência, o julgador que, diante da postulação de incidência da qualificadora do motivo torpe, limita-se em simplesmente afirmar a existência de indícios da sua ocorrência porque as vítimas foram mortas por se negarem a pagar pedágio a outros presos e a fazer greve de fome, sem no entanto, indicar a fonte de seu convencimento.5. A conclusão dos peritos, em laudo de exame cadavérico, quanto à crueldade dos meios empregados na morte da vítima, mostra-se imprestável para afirmar a incidência dessa circunstância qualificadora, também, em relação à tentativa de homicídio. 6. Na emboscada o agente se oculta em lugar por onde passará a vítima, a fim de colhê-la desprevenida, o que demonstra a impropriedade dessa imputação no homicídio cometido em pátio de presídio, na presença de centenas de pessoas. 7. Apesar de os autos revelarem que os réus dissimularam a intenção hostil de atacar a vítima, tendo a acusação se limitado em afirmar na denúncia que eles agiram de emboscada, sem, no entanto, descrever conduta pela qual se possa aferir a possibilidade de haver acarretado a impossibilidade de defesa, impõe-se sua exclusão da pronúncia.8. A superioridade em forças, em face da quantidade excessiva de agentes em confronto com o reduzido número de vítimas, não constitui propriamente recurso para efeito de incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do C.P.; salvo se agirem à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou de modo análogo a essa exemplificação.
Data do Julgamento
:
02/06/2005
Data da Publicação
:
10/08/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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