TJDF RSE - 220713-20010110534826RSE
PENAL - PORTE DE ARMA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/1995 PELO ART. 2º, § ÚNICO, DA LEI 10.259/2001 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA, APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, APRECIAR O RECURSO COMO APELAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/95.Com o advento da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, houve ampliação do rol dos crimes ditos de pequeno potencial ofensivo, incluindo entre estes também aqueles sujeitos a procedimentos especiais, desde que a pena privativa de liberdade máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois (2) anos.Destarte, o crime previsto no art. 10, da Lei 9.437/97, passou a ser da competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais.Reconhecida a incompetência absoluta, em razão da matéria (art. 98, inciso I, da CF), impõe-se a remessa do recurso em sentido estrito para uma das Turmas Recursais que, aplicando o princípio da fungibilidade, deverá apreciá-lo como apelação, recurso previsto no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ementa
PENAL - PORTE DE ARMA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DERROGAÇÃO DO ART. 61 DA LEI 9.099/1995 PELO ART. 2º, § ÚNICO, DA LEI 10.259/2001 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA, APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, APRECIAR O RECURSO COMO APELAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/95.Com o advento da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, houve ampliação do rol dos crimes ditos de pequeno potencial ofensivo, incluindo entre estes também aqueles sujeitos a procedimentos especiais, desde que a pena privativa de liberdade máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois (2) anos.Destarte, o crime previsto no art. 10, da Lei 9.437/97, passou a ser da competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais.Reconhecida a incompetência absoluta, em razão da matéria (art. 98, inciso I, da CF), impõe-se a remessa do recurso em sentido estrito para uma das Turmas Recursais que, aplicando o princípio da fungibilidade, deverá apreciá-lo como apelação, recurso previsto no art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95.
Data do Julgamento
:
12/05/2005
Data da Publicação
:
17/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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