TJDF RSE - 220982-19990310011014RSE
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. VERSÕES CONFLITANTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Somente quando a invocada legítima defesa se revelar de plano evidente, incontroversa e absolutamente certa, admite-se a absolvição antecipada na fase de pronúncia. Por menor que seja a hesitação - como a resultante de versões conflitantes nos depoimentos do réu, da vítima e de uma testemunha -, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. VERSÕES CONFLITANTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Somente quando a invocada legítima defesa se revelar de plano evidente, incontroversa e absolutamente certa, admite-se a absolvição antecipada na fase de pronúncia. Por menor que seja a hesitação - como a resultante de versões conflitantes nos depoimentos do réu, da vítima e de uma testemunha -, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
Data do Julgamento
:
23/06/2005
Data da Publicação
:
31/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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