TJDF RSE - 224068-19990810014346RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CAPUT. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, II E III DO CP) NÃO RECONHECIDAS NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO.Havendo nos autos indícios da incidência de qualificadoras o juiz há de incluí-la na pronúncia. Nessa fase processual o brocardo in dubio pro reo cede espaço à premissa in dubio pro societate, encaminhando as questões duvidosas a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, juízo natural, com competência constitucional, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Se não há notícia nos autos do teor da discussão que fora o móvel do crime, deve o tema ser levado à discussão perante o Sinédrio Popular. Demonstrado que a vítima foi atingida por vários golpes, com um segmento de madeira, especialmente em sua cabeça, a dúvida acerca da intenção do acusado de provocar ou não um maior sofrimento à vítima deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CAPUT. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, II E III DO CP) NÃO RECONHECIDAS NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO.Havendo nos autos indícios da incidência de qualificadoras o juiz há de incluí-la na pronúncia. Nessa fase processual o brocardo in dubio pro reo cede espaço à premissa in dubio pro societate, encaminhando as questões duvidosas a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, juízo natural, com competência constitucional, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Se não há notícia nos autos do teor da discussão que fora o móvel do crime, deve o tema ser levado à discussão perante o Sinédrio Popular. Demonstrado que a vítima foi atingida por vários golpes, com um segmento de madeira, especialmente em sua cabeça, a dúvida acerca da intenção do acusado de provocar ou não um maior sofrimento à vítima deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
05/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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