main-banner

Jurisprudência


TJDF RSE - 224164-20020810039115RSE

Ementa
PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II do CP e ART. 10, CAPUT DA LEI 9.437/97. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV - IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA - DELITO AUTÔNOMO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Se, da prova colhida no curso da instrução, a alegada legítima defesa não aflora de maneira clara e inequívoca, não se cogita de absolvição sumária, eis que, na hipótese de haver duas ou mais versões acerca das circunstâncias em que se deram os fatos, competente é o Tribunal do Júri para decidir qual lhe pareça mais verossímil.Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente.Havendo o acusado adquirido arma anteriormente ao fato, para sua defesa própria, e não com a intenção única e exclusiva de matar a vítima não se verifica a consunção do crime de porte ilegal de arma pelo de homicídio.

Data do Julgamento : 19/05/2005
Data da Publicação : 28/09/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão