TJDF RSE - 230581-20000310021458RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO §2O, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. GUARDA DA ARMA DE FOGO. FATO ATÍPICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 10.826/03.1. Incontroversas nos autos a autoria e a materialidade.2. A absolvição sumária, pela justiça togada, nos crimes dolosos contra a vida, somente poderá ser declarada quando induvidosa, estreme de dúvidas, e assim não ocorrendo, somente o d. Conselho de Sentença poderá decidir a respeito do tema, inclusive, quanto à tese de homicídio culposo.3. Havendo indício apontando para a qualificadora do inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), do §2o, do art. 121, do Código Penal, tal tema também deverá ser apreciado pelo Tribunal do Júri.4. Se após a aquisição da arma de fogo, de uso permitido, o acusado veio a mantê-la em sua residência, com a vigência da Lei Federal N. 10.826/03, tal comportamento tornou-se atípico.5. Recurso do d. Ministério Público parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO §2O, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. GUARDA DA ARMA DE FOGO. FATO ATÍPICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 10.826/03.1. Incontroversas nos autos a autoria e a materialidade.2. A absolvição sumária, pela justiça togada, nos crimes dolosos contra a vida, somente poderá ser declarada quando induvidosa, estreme de dúvidas, e assim não ocorrendo, somente o d. Conselho de Sentença poderá decidir a respeito do tema, inclusive, quanto à tese de homicídio culposo.3. Havendo indício apontando para a qualificadora do inciso IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), do §2o, do art. 121, do Código Penal, tal tema também deverá ser apreciado pelo Tribunal do Júri.4. Se após a aquisição da arma de fogo, de uso permitido, o acusado veio a mantê-la em sua residência, com a vigência da Lei Federal N. 10.826/03, tal comportamento tornou-se atípico.5. Recurso do d. Ministério Público parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2005
Data da Publicação
:
11/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão