TJDF RSE - 230600-20050450019905RSE
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO FEITO. QUALIFICADORA. CONCURSO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA.1. A autoridade judiciária, de qualquer jurisdição, não tem poder de revogar denúncia, sendo que, no presente caso, o julgador de primeiro grau apenas revogou o despacho de seu recebimento, para depois recebê-la juntamente com seu aditamento, sendo então requisitado o réu para interrogatório, onde tomou conhecimento da imputação feita, não ocorrendo agressão ao Parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal.2. Se o prazo para oferecimento das alegações finais já se encontrava escoado, na dicção do art. 406, do Código de Processo Penal, não há como anular pronúncia e reabertura daquele. E mesmo que fosse ultrapassada a tese, referidas alegações finais extemporâneas foram oferecidas por advogado de profundo conhecimento jurídico e levadas em consideração pela autoridade judiciária, sendo desinfluente se o mesmo estava suspenso por incapacidade profissional.3. A qualificadora acolhida em sede de pronúncia somente poderá ser decotada em segundo grau quando manifestamente improcedente ou incabível, devendo assim os jurados apreciarem sua pertinência.4. Indevido, em sede de pronúncia, referir-se ao concurso material, todavia, simples irregularidade, pois sua análise competirá ao juiz togado, e não aos juízes leigos, todavia, retifica-se parcialmente aquela em virtude do excesso acusatório.5. Tratando-se de crime hediondo e defluindo ser perigoso o réu, mantém-se a segregação pessoal em virtude da prisão em flagrante.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO FEITO. QUALIFICADORA. CONCURSO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA.1. A autoridade judiciária, de qualquer jurisdição, não tem poder de revogar denúncia, sendo que, no presente caso, o julgador de primeiro grau apenas revogou o despacho de seu recebimento, para depois recebê-la juntamente com seu aditamento, sendo então requisitado o réu para interrogatório, onde tomou conhecimento da imputação feita, não ocorrendo agressão ao Parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal.2. Se o prazo para oferecimento das alegações finais já se encontrava escoado, na dicção do art. 406, do Código de Processo Penal, não há como anular pronúncia e reabertura daquele. E mesmo que fosse ultrapassada a tese, referidas alegações finais extemporâneas foram oferecidas por advogado de profundo conhecimento jurídico e levadas em consideração pela autoridade judiciária, sendo desinfluente se o mesmo estava suspenso por incapacidade profissional.3. A qualificadora acolhida em sede de pronúncia somente poderá ser decotada em segundo grau quando manifestamente improcedente ou incabível, devendo assim os jurados apreciarem sua pertinência.4. Indevido, em sede de pronúncia, referir-se ao concurso material, todavia, simples irregularidade, pois sua análise competirá ao juiz togado, e não aos juízes leigos, todavia, retifica-se parcialmente aquela em virtude do excesso acusatório.5. Tratando-se de crime hediondo e defluindo ser perigoso o réu, mantém-se a segregação pessoal em virtude da prisão em flagrante.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
01/12/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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