TJDF RSE - 230983-20040810023047RSE
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS - CARACTERIZAÇÃO DAQUELA PREVISTA NO INCISO II, E REJEIÇÃO DA PREVISTA NO INCISO IV, AMBAS DO § 2º, DO ART 121 DO CP.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, havendo prova da existência do crime além de indícios da autoria, devem ser os acusados pronunciados (art. 408 do CPP). Sobejando controvérsia acerca da ocorrência de motivo fútil, deve a questão ser submetida ao juiz natural da causa.Considera-se improcedente, a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a possibilidade de defesa da vítima se as provas constantes dos autos indicam que o homicídio ocorreu após primeiro disparo, para o alto, em advertência à vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS - CARACTERIZAÇÃO DAQUELA PREVISTA NO INCISO II, E REJEIÇÃO DA PREVISTA NO INCISO IV, AMBAS DO § 2º, DO ART 121 DO CP.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, havendo prova da existência do crime além de indícios da autoria, devem ser os acusados pronunciados (art. 408 do CPP). Sobejando controvérsia acerca da ocorrência de motivo fútil, deve a questão ser submetida ao juiz natural da causa.Considera-se improcedente, a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a possibilidade de defesa da vítima se as provas constantes dos autos indicam que o homicídio ocorreu após primeiro disparo, para o alto, em advertência à vítima.
Data do Julgamento
:
31/08/2005
Data da Publicação
:
18/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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