TJDF RSE - 234063-20040810013753RSE
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. CONCURSO DE AGENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS RELATIVAMENTE A UM DOS CO-AUTORES. PROVIMENTO. 1. Embora a decisão de pronúncia seja fundada apenas em juízo de suspeita e não de certeza, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida, exige a lei que os indícios sejam suficientes e tenham um mínimo de seriedade. 2. Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina. 3. Para a pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, como é o caso de uma frase referida por uma testemunha, apenas por ocasião do flagrante, de que um dos agentes teria incentivado o outro a atirar, fato este que veio a ser desmentido em juízo pela própria testemunha, pelo recorrente, pelo co-autor e pela vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. CONCURSO DE AGENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS RELATIVAMENTE A UM DOS CO-AUTORES. PROVIMENTO. 1. Embora a decisão de pronúncia seja fundada apenas em juízo de suspeita e não de certeza, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida, exige a lei que os indícios sejam suficientes e tenham um mínimo de seriedade. 2. Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina. 3. Para a pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, como é o caso de uma frase referida por uma testemunha, apenas por ocasião do flagrante, de que um dos agentes teria incentivado o outro a atirar, fato este que veio a ser desmentido em juízo pela própria testemunha, pelo recorrente, pelo co-autor e pela vítima.
Data do Julgamento
:
30/11/2005
Data da Publicação
:
08/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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