TJDF RSE - 240595-20040110191725RSE
PENAL. CRIME MILITAR. PECULATO. EVIDÊNCIAS ACERCA DA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CO-RÉU NOS FATOS. INEXISTÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUA CONDUTA PARA A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A despeito de estratificado o entendimento de que, em se tratando de concurso de agentes, é dispensada a individualização das condutas imputadas a cada um dos envolvidos de forma pormenorizada, a peça acusatória, de forma a resguardar o direito de defesa dos acusados e emoldurar a participação que tiveram no tipo em que foram enquadrados, deve contemplar a participação de cada um nos fatos e estabelecer o liame entre suas condutas e o resultado havido. 2. Elidindo o apurado na fase inquisitorial a participação do co-réu nos fatos que lhe foram imputados de forma individualizada e não emoldurados na peça acusatória outros atos que lhe poderiam ser imputados como concorrentes para a consumação da prática do delito de peculato em que fora enquadrado, e não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pelos atos praticados por aqueles que lhe eram subordinados dentro das competências que lhe estavam confiadas, devendo cada um responder pelos atos que envidaram e pelas conseqüências que deles irradiam de conformidade com suas responsabilidades e com a tipificação que legalmente lhes é conferida, a denúncia deve ser rejeitada em relação à sua pessoa ante a ausência de justa causa passível de aparelhá-la. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PENAL. CRIME MILITAR. PECULATO. EVIDÊNCIAS ACERCA DA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CO-RÉU NOS FATOS. INEXISTÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUA CONDUTA PARA A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A despeito de estratificado o entendimento de que, em se tratando de concurso de agentes, é dispensada a individualização das condutas imputadas a cada um dos envolvidos de forma pormenorizada, a peça acusatória, de forma a resguardar o direito de defesa dos acusados e emoldurar a participação que tiveram no tipo em que foram enquadrados, deve contemplar a participação de cada um nos fatos e estabelecer o liame entre suas condutas e o resultado havido. 2. Elidindo o apurado na fase inquisitorial a participação do co-réu nos fatos que lhe foram imputados de forma individualizada e não emoldurados na peça acusatória outros atos que lhe poderiam ser imputados como concorrentes para a consumação da prática do delito de peculato em que fora enquadrado, e não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pelos atos praticados por aqueles que lhe eram subordinados dentro das competências que lhe estavam confiadas, devendo cada um responder pelos atos que envidaram e pelas conseqüências que deles irradiam de conformidade com suas responsabilidades e com a tipificação que legalmente lhes é conferida, a denúncia deve ser rejeitada em relação à sua pessoa ante a ausência de justa causa passível de aparelhá-la. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
07/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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