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Jurisprudência


TJDF RSE - 240955-20030310005847RSE

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. CRIME HEDIONDO. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DENÚNCIA OFERTADA. CUSTÓDIA ANTE TEMPUS. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.-Despontando dos autos, de forma inconteste, o binômio utilidade/necessidade, não se há falar em ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público, marcadamente quando a insurgência se volta contra a concessão da liberdade provisória ao réu, suposto autor de crime hediondo.-A gravidade do delito ou sua repercussão social não guardam uma relação determinante com a concessão de liberdade provisória ou sua denegação, até porque, necessária se faz a verificação da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.-Ressaindo dos autos que o acusado é um pai de família, trabalhador e que já obteve em seu favor a concessão da liberdade provisória, não contando com o envolvimento em outros delitos, até porque o episódio narrado na denúncia foi um fato isolado em sua vida e, demais disso, antevendo-se que a privação de sua liberdade viria obstar-lhe o desempenho das atividades laborais que comprovadamente exerce, a concessão de sua liberdade provisória é o que se recomenda.-A antecipação do resultado do processo representa provimento excepcional, que não pode ser confundido com a punição propriamente dita.-Negado provimento ao recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 16/12/2004
Data da Publicação : 17/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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