TJDF RSE - 242282-20050210041352RSE
PENAL - PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROMESSA DE RECOMPENSA - DISSIMULAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPRONÚNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - EXCLUSÃO - QUALIFICADORAS - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz, ao decidir, ficar convencido, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.II - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.III - A exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, também em relação às qualificadoras, o princípio in dubio pro societate.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROMESSA DE RECOMPENSA - DISSIMULAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPRONÚNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - EXCLUSÃO - QUALIFICADORAS - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz, ao decidir, ficar convencido, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.II - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.III - A exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, também em relação às qualificadoras, o princípio in dubio pro societate.
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Data da Publicação
:
03/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão