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Jurisprudência


TJDF RSE - 243005-20030410100545RSE

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 129, § 2º, III, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.-Para a sentença de pronúncia são necessários, apenas, prova da materialidade do crime e indícios da autoria, sendo impertinente, nesta fase processual, o extenso exame do conjunto probatório.-Havendo, nos autos, indícios de que o primeiro apelante é um dos autores do crime, deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate, desacolhendo-se o pleito de impronúncia.-Igualmente, não há como ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime de lesões corporais, formulado pelo segundo apelante, eis que, das circunstâncias em que ocorreram os fatos, bem como das lesões sofridas pela vítima, pode-se, ao menos, neste momento, extrair o animus necandi, ainda que a título de dolo eventual.-A qualificadora do motivo torpe deve ser mantida na pronúncia, haja vista que os indícios produzidos sinalizam no sentido de que o móvel do crime foi a cobrança de uma dívida decorrente da negociação de veículo, devendo tal questão ser submetida ao julgamento popular.-Entretanto, com relação à segunda qualificadora, faz-se necessária a sua exclusão, vez que a descrição na exordial acusatória, acolhida na sentença atacada, não encontra correlação com o dispositivo legal.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 31/08/2005
Data da Publicação : 11/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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