TJDF RSE - 246632-20030610002145RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL - JÚRI - DESPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - QUALIFICADORAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Não há como se acolher teses de impronúncia e exclusão de qualificadora, se há nos autos prova oral que deixe vislumbrar a possibilidade de participação dos acusados em crime doloso contra a vida, cometido de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, eis que na sentença de pronúncia há mero juízo de prelibação, em que vigora o princípio do in dubio pro societate. A sentença de absolvição sumária somente pode ser prolatada quando haja prova segura de que o acusado agiu amparado por causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, se há qualquer dúvida, a pronúncia se impõe.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - JÚRI - DESPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - QUALIFICADORAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Não há como se acolher teses de impronúncia e exclusão de qualificadora, se há nos autos prova oral que deixe vislumbrar a possibilidade de participação dos acusados em crime doloso contra a vida, cometido de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, eis que na sentença de pronúncia há mero juízo de prelibação, em que vigora o princípio do in dubio pro societate. A sentença de absolvição sumária somente pode ser prolatada quando haja prova segura de que o acusado agiu amparado por causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, se há qualquer dúvida, a pronúncia se impõe.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
14/06/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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