TJDF RSE - 246745-20040710161034RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Se o MM. Juiz da pronúncia, apesar da longa fundamentação, asseverou, com o comedimento que se exige na prolação de tal ato, após haver esclarecido quanto à existência do crime, estar convencido da existência de indícios de autoria, tendo agido, portanto, com os devidos acatamentos e afastamentos, sem ferir os limites legais e, muito menos, sem ser capaz de influenciar o ânimo dos jurados, não há de se falar em nulidade do decisum. 2.Via de regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo ser suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório.3.Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Se o MM. Juiz da pronúncia, apesar da longa fundamentação, asseverou, com o comedimento que se exige na prolação de tal ato, após haver esclarecido quanto à existência do crime, estar convencido da existência de indícios de autoria, tendo agido, portanto, com os devidos acatamentos e afastamentos, sem ferir os limites legais e, muito menos, sem ser capaz de influenciar o ânimo dos jurados, não há de se falar em nulidade do decisum. 2.Via de regra, as qualificadoras devem ser levadas ao plenário, só podendo ser suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório.3.Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Data da Publicação
:
23/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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