TJDF RSE - 249134-20040910135737RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.I - A eminente magistrada apenas deu as razões de seu convencimento, apreciando as provas existentes nos autos, acerca dos indícios de que o delito de porte ilegal de arma de fogo não teria sido absorvido pelo crime maior - homicídio -, devendo a imputação ser submetida ao Tribunal do Júri. Preliminar rejeitada.II - As qualificadoras devem ser mantidas, uma vez que há indícios de que o denunciado ceifou a vida da vítima por não ter sido possível reatar o relacionamento entre ambos, tendo sacado a arma repentinamente e efetuado os disparos, sem dar-lhe a mínima chance de defesa. Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a exclusão das qualificadoras, nessa fase, exige prova contundente da respectiva improcedência. III - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.I - A eminente magistrada apenas deu as razões de seu convencimento, apreciando as provas existentes nos autos, acerca dos indícios de que o delito de porte ilegal de arma de fogo não teria sido absorvido pelo crime maior - homicídio -, devendo a imputação ser submetida ao Tribunal do Júri. Preliminar rejeitada.II - As qualificadoras devem ser mantidas, uma vez que há indícios de que o denunciado ceifou a vida da vítima por não ter sido possível reatar o relacionamento entre ambos, tendo sacado a arma repentinamente e efetuado os disparos, sem dar-lhe a mínima chance de defesa. Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a exclusão das qualificadoras, nessa fase, exige prova contundente da respectiva improcedência. III - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/03/2006
Data da Publicação
:
13/07/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão