TJDF RSE - 250306-20030910140285RSE
PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPRONÚNCIA - CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SIMPLES - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SURPRESA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - TUDO À UNANIMIDADE.I - Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado.II - Por ocasião da sentença de pronúncia, só se opera a desclassificação para lesões corporais se indene de dúvidas quanto à ausência do animus necandi.III - O juízo de desclassificação deve sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual.IV - A exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate.V - Havendo nos autos indícios de que o réu agiu de inopino, deve ser submetida à apreciação dos jurados a qualificadora do emprego de recurso que possa ter dificultado a defesa da vítima.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPRONÚNCIA - CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SIMPLES - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SURPRESA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - TUDO À UNANIMIDADE.I - Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado.II - Por ocasião da sentença de pronúncia, só se opera a desclassificação para lesões corporais se indene de dúvidas quanto à ausência do animus necandi.III - O juízo de desclassificação deve sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual.IV - A exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate.V - Havendo nos autos indícios de que o réu agiu de inopino, deve ser submetida à apreciação dos jurados a qualificadora do emprego de recurso que possa ter dificultado a defesa da vítima.
Data do Julgamento
:
08/06/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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