TJDF RSE - 250413-19990510041074RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.No tocante às qualificadoras, sendo possível, em tese, a futilidade e o elemento da surpresa, consideradas as versões sustentadas, devem ser decididas pelo juízo natural da causa - o Júri popular. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do Código de Processo Penal). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.No tocante às qualificadoras, sendo possível, em tese, a futilidade e o elemento da surpresa, consideradas as versões sustentadas, devem ser decididas pelo juízo natural da causa - o Júri popular. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO