TJDF RSE - 252837-20040510006763RSE
PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - CERTEZA - MATERIALIDADE - INDÍCIOS -AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Se, da prova colhida durante a instrução criminal não se demonstra, de forma evidente, a alegada legítima defesa, não é o caso de absolvição sumária.II - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz, ao decidir, ficar convencido, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência da materialidade do delito ou de indícios suficientes de sua autoria.III - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é suficiente que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - CERTEZA - MATERIALIDADE - INDÍCIOS -AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - Se, da prova colhida durante a instrução criminal não se demonstra, de forma evidente, a alegada legítima defesa, não é o caso de absolvição sumária.II - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz, ao decidir, ficar convencido, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência da materialidade do delito ou de indícios suficientes de sua autoria.III - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é suficiente que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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