TJDF RSE - 254085-20040310171278RSE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for induvidosa, levando convicção ao julgador monocrático, no sentido de reconhecer circunstância a excluir o crime ou isentar de pena o réu. Desse modo, não sendo as provas, até então coligidas, hábeis a provar a excludente de antijuridicidade, cabe ao Conselho de Sentença pronunciar-se sobre o mérito da causa, bem como sobre a incidência da qualificadora. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for induvidosa, levando convicção ao julgador monocrático, no sentido de reconhecer circunstância a excluir o crime ou isentar de pena o réu. Desse modo, não sendo as provas, até então coligidas, hábeis a provar a excludente de antijuridicidade, cabe ao Conselho de Sentença pronunciar-se sobre o mérito da causa, bem como sobre a incidência da qualificadora. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Data da Publicação
:
25/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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