TJDF RSE - 257838-20000110123570RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. MOTIVO TORPE. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. A ausência de prejuízo impede a declaração da nulidade, fazendo-se necessária a efetiva e concreta demonstração do dano causado, segundo princípio basilar norteador do sistema insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. 1.A pronúncia é um juízo fundado de suspeitas, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada de provas. 2. Presentes a certeza quanto à materialidade do crime, bem como os indícios de autoria, deve-se pronunciar o réu. 3. A qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, resta demonstrada se o réu atira nas vítimas sem qualquer possibilidade de reação defensiva. 4. Se os indícios evidenciam nutrir o réu doentio ciúmes em relação a uma das vítimas, a qualificadora do motivo torpe deve ser mantida. 5. Reconhecido o direito à liberdade provisória, cessa o constrangimento ilegal, restando prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto. REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. QUANTO AO HOMICÍDIO EM RELAÇÃO A CARLOS DANIEL CHACUR ALVES, IMPROVIDO O RECURSO. MAIORIA. QUANTO AO HOMICÍDIO DE CARLOS ALBERTO ALVES, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO PARA RETIRAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MAIORIA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. MOTIVO TORPE. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. A ausência de prejuízo impede a declaração da nulidade, fazendo-se necessária a efetiva e concreta demonstração do dano causado, segundo princípio basilar norteador do sistema insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Mérito. 1.A pronúncia é um juízo fundado de suspeitas, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada de provas. 2. Presentes a certeza quanto à materialidade do crime, bem como os indícios de autoria, deve-se pronunciar o réu. 3. A qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, resta demonstrada se o réu atira nas vítimas sem qualquer possibilidade de reação defensiva. 4. Se os indícios evidenciam nutrir o réu doentio ciúmes em relação a uma das vítimas, a qualificadora do motivo torpe deve ser mantida. 5. Reconhecido o direito à liberdade provisória, cessa o constrangimento ilegal, restando prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto. REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. QUANTO AO HOMICÍDIO EM RELAÇÃO A CARLOS DANIEL CHACUR ALVES, IMPROVIDO O RECURSO. MAIORIA. QUANTO AO HOMICÍDIO DE CARLOS ALBERTO ALVES, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO PARA RETIRAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MAIORIA.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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