TJDF RSE - 258387-20050110477358RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO. RÉU REVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CRIME CUJO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO RECOMENDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPROVIMENTO. 1. A revelia do acusado, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, que deve ser baseada em fatos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, atendendo aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que o artigo 366, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restaurou a custódia cautelar obrigatória. 2. Há de se ressaltar que não se cuida de crime cujo grau de reprovabilidade recomende a segregação cautelar do recorrido, uma vez que foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o acusado não ostenta antecedentes penais.3. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO. RÉU REVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CRIME CUJO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO RECOMENDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPROVIMENTO. 1. A revelia do acusado, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, que deve ser baseada em fatos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, atendendo aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que o artigo 366, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restaurou a custódia cautelar obrigatória. 2. Há de se ressaltar que não se cuida de crime cujo grau de reprovabilidade recomende a segregação cautelar do recorrido, uma vez que foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o acusado não ostenta antecedentes penais.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
31/08/2006
Data da Publicação
:
22/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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