TJDF RSE - 259050-20040910003963RSE
PENAL - PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA - DOIS REÚS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRIMEIRO RECORRENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - SEGUNDO RECORRENTE - IMPRONÚNCIA - NÃO PARTICIPAÇÃO NO DELITO - EXCLUSÃO QUALIFICADORAS - CERTEZA - MATERIALIDADE - INDÍCIOS - AUTORIA - PRONÚNCIA -QUALIFICADORA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.I - Se da prova colhida durante a instrução criminal não se demonstra, de forma evidente, a alegada legítima defesa putativa, não é o caso de absolvição sumária.II - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz, ao decidir, ficar convencido, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.III - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.IV - A exclusão das qualificadoras é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, também em relação às qualificadoras, o princípio in dubio pro societate.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA - DOIS REÚS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRIMEIRO RECORRENTE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - SEGUNDO RECORRENTE - IMPRONÚNCIA - NÃO PARTICIPAÇÃO NO DELITO - EXCLUSÃO QUALIFICADORAS - CERTEZA - MATERIALIDADE - INDÍCIOS - AUTORIA - PRONÚNCIA -QUALIFICADORA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.I - Se da prova colhida durante a instrução criminal não se demonstra, de forma evidente, a alegada legítima defesa putativa, não é o caso de absolvição sumária.II - A impronúncia somente será pertinente quando o Juiz, ao decidir, ficar convencido, pelas provas colhidas nos autos, da inexistência de indícios suficientes da autoria.III - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.IV - A exclusão das qualificadoras é matéria atinente à competência do Júri Popular, porquanto vige, nesta fase processual, também em relação às qualificadoras, o princípio in dubio pro societate.
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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