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Jurisprudência


TJDF RSE - 259069-20060110566456RSE

Ementa
Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Alegações finais. Juntada de documentos. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Indícios de autoria. Pronúncia. Fundamentação insuficiente. Nulidade parcial.1. Nos processos da competência do júri é vedada a juntada de documentos na fase das alegações finais, (art. 406, § 2º, C.P.P.). Embora desobedecido a esse preceito, considera-se mera irregularidade quando desconsiderado pelo prolator da pronúncia e, portanto, nenhum prejuízo acarretou à defesa.2. Provada a materialidade do crime, e havendo indícios de ter sido cometido pelos réus, incensurável a decisão que os pronunciara.3. A mera afirmação de que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, sem a indicação dos fatos concretos que motivaram o convencimento do julgador, constitui fundamento inidôneo para incluí-las na pronúncia, por violar a garantia prevista no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.4. Pronúncia parcialmente anulada, com determinação ao juiz para, de forma motivada, incluir ou excluir as circunstâncias qualificadoras constantes da denúncia e postuladas pelo Ministério Público nas alegações finais.

Data do Julgamento : 26/10/2006
Data da Publicação : 28/11/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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