TJDF RSE - 262809-19980410030019RSE
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - SURPRESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CERTEZA - MATERIALIDADE - INDÍCIOS - AUTORIA -- IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.II - Se os autos revelam que o autor do delito poderia ter agido, pelas costas da vítima, inopinadamente e, em se tratando a pronúncia de Juízo de admissibilidade da acusação, a qualificação contida no artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, deve nela ser mantida, uma vez que, também em relação às qualificadoras, vigora o princípio in dubio pro societate.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - SURPRESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CERTEZA - MATERIALIDADE - INDÍCIOS - AUTORIA -- IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri. O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Para tanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que, para a sentença de pronúncia, é necessário que haja prova convincente da existência do crime e indícios suficientes da autoria.II - Se os autos revelam que o autor do delito poderia ter agido, pelas costas da vítima, inopinadamente e, em se tratando a pronúncia de Juízo de admissibilidade da acusação, a qualificação contida no artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, deve nela ser mantida, uma vez que, também em relação às qualificadoras, vigora o princípio in dubio pro societate.
Data do Julgamento
:
11/12/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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