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Jurisprudência


TJDF RSE - 266425-20030310075845RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO GLÚTEA DIREITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRONÚNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO AGIU COM ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA OUTRO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE QUE CO-RÉ TENHA PARTICIPADO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. 1. Comprovado que a ré efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à vítima, atingindo-a com um deles na região glútea direita, deve responder pela tentativa de homicídio perante o Tribunal do Júri, consoante o disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal. 2. Como a sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação do mérito, não pode ser acolhida nesta fase processual a alegação da ré de que não efetuou os disparos de arma de fogo com animus necandi, e que houve desistência voluntária. Quanto à hipótese de desistência voluntária, vê-se nos autos que esta não ocorreu porque a ré efetuou dois disparos com a intenção de atingir a vítima, ferindo-a na região glútea direita. Percebe-se no conjunto probatório que a ré só não efetuou mais disparos porque a vítima saiu em desabalada carreira após ser atingida. Não há que se falar, pois, em desistência voluntária. Quanto ao animus necandi, não sendo detectável, de plano, a possibilidade de desclassificação, a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pois nesta fase processual impera o princípio in dubio pro societate.3. Se a prova coligida nos autos não é suficiente para demonstrar que a co-ré agiu em unidade de desígnios com a ré, correta a sentença que a impronunciou. O fato de a co-ré estar na companhia da ré, no momento dos disparos, ocupando o banco de passageiro do veículo conduzido pela ré, não é suficiente para autorizar o reconhecimento de sua participação no crime. Com efeito, ficou provado que a co-ré não sabia que a ré tencionava efetuar disparos de arma de fogo na vítima e também não sabia que a ré trazia no porta-luvas do veículo o revólver utilizado na prática do crime.4. Recursos do Ministério Público e da ré conhecidos, mas não providos, mantendo-se incólume a r. sentença de pronúncia da ré pela prática de tentativa de homicídio, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal do Júri, e mantendo-se intacta a impronúncia da co-ré, eis que ausente qualquer indício de sua participação no crime.

Data do Julgamento : 15/02/2007
Data da Publicação : 11/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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