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Jurisprudência


TJDF RSE - 267336-20050310065502RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA COM OS DISPAROS DENTRO DE SEU VEÍCULO QUANDO SE AFASTAVA DO LOCAL ONDE OCORREU A DISCUSSÃO. QUALIFICADORA EXCLUÍDA NA PRONÚNCIA AO ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A QUALIFICADORA SEJA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. DÚVIDA SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA NÃO FOI SURPREENDIDA PELO RÉU. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Estando a materialidade suficientemente demonstrada e havendo indício de autoria, impõe-se o pronunciamento do réu para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.2. Somente quando cabalmente demonstrada a inexistência de qualificadora, permite-se a sua exclusão na sentença de pronúncia. Havendo duas versões acerca da existência da qualificadora contida no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, uma de que a vítima teria sido surpreendida pelo réu com os disparos de arma de fogo, e outra do réu, de que teria atirado apenas para assustar a vítima, não a surpreendendo com os disparos, a dúvida deve ser levada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, que decidirá qual das versões lhe parece mais verossímil. Havendo, pois, dúvida, esta deverá ser dirimida pelo Júri Popular, porque na fase do Juízo de admissibilidade da acusação impera o princípio in dubio pro societate e não o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão na sentença de pronúncia da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal.

Data do Julgamento : 15/02/2007
Data da Publicação : 11/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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