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Jurisprudência


TJDF RSE - 268312-20000610009707RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA O RÉU - PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PROVA DA AUTORIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE E ANIMUS NECANDI A SEREM JULGADOS PELOS JUÍZES NATURAIS DA CAUSA - 1. Comprovados de forma indubitável os requisitos reclamados pela lei processual penal para a pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade e indícios de autoria do fato e havendo fundada dúvida acerca da existência nos autos de haver o réu agido sob a excludente da legítima defesa e também não se podendo afirmar acerca de sua real intenção, ou seja, se ao agir da forma como agiu o fez com animus necandi, não há como subtrair-se a causa do julgamento pelo juiz natural, que é o Tribunal do Júri, a quem se confere a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Precedente. 2.1 A pronúncia não é Juízo de condenação e sim de mera admissibilidade da acusação. A dúvida, nesta fase processual é interpretada contra o réu, contrariamente ao que se dá no julgamento do mérito. É bastante a presença de provas a indicar a autoria e a materialidade do crime. Demais disso, a tese defendida pelo pronunciado - legítima defesa da honra - não é de aceitação pacífica, sendo questionável em casos análogos se a defesa da honra subjetiva do réu poderia se sobrepor a um bem maior que é a vida da vítima, não podendo a análise do caso concreto ser subtraída da apreciação pelo júri. Recurso em sentido estrito desprovido. (19980910035293RSE, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Criminal, DJ 15/03/2000 p. 28). 3. Recurso Conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 16/11/2006
Data da Publicação : 25/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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