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Jurisprudência


TJDF RSE - 268923-20060610093616RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DO RECESSO FORENSE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - DECISÂO QUE PRONUNCIA O RÉU - PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PROVA DA AUTORIA - ANIMUS NECANDI A SER DECIDIDO PELOS JUÍZES NATURAIS DA CAUSA - 1. O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, que é de 5 (cinco) dias, ex vi do disposto no artigo 586, do Código de Processo Penal, iniciando-se o termo a quo da data da intimação (Súmula 710 do STF), do réu ou de seu defensor, a que se der por último, é peremptório e contínuo, insuscetível de dilação. 1.1 Não cumprido o ato processual no prazo assinalado em lei não mais poderá fazê-lo, diante da preclusão operada. 1.2 Aliás, o princípio da peremptoriedade encontra-se entrelaçado com o da preclusão, Os prazos se encerram no seu termo final. Decorrido o prazo, está impossibilitada a prática do ato, salvo disposição de lei ou determinação do juiz, esta nos casos que a lei ou determinação do juiz, esta nos casos que a lei autorize. (in Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1º volume, pág. 299, 1990). 1.3 No caso dos autos, o Recorrente foi intimado da decisão da pronúncia, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, no dia 14 de dezembro de 2006 (fl.130), porém, a decisão de pronúncia foi publicada no DJ que circulou no dia 15 de dezembro de 2006 (fl.129), uma sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo então na segunda-feira, dia 18 de dezembro, interrompendo-se (o prazo começa a correr de novo) na quarta-feira, dia 20 de dezembro e reiniciando dia 8 de janeiro de 2007 (segunda-feira), quando houve o retorno das férias coletivas e já transcorridos 3 (três) dias. 1.4 As atividades forenses relativas ao ano de 2007 tiveram início no dia 8 de janeiro; interposto o recurso no dia 10 de janeiro, forçoso convir que o mesmo comparece tempestivo, porque apresentado no último dia. 2. A decisão de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408, do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juízo Natural para o julgamento. 3. Havendo duas possíveis versões dos fatos, uma defendida pelo réu, alegando que não agiu com intenção homicida, e outra colhida no corpus probatório, no sentido de possibilitar entendimento de que ocorrera verdadeiro animus necandi, deve-se resolver a dúvida em prol da sociedade, pronunciando-se o réu, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo. (Procurador de Justiça Dr. Fernando Cezar Pereira Valente. 4. Recurso Conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2007
Data da Publicação : 09/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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