TJDF RSE - 269442-20040710039760RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO E DELITO DE PERIGO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 132, QUATRO VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SIMPLES. ANIMUS NECANDI. PROBABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 1. A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade da imputação, quando o Juiz não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de autoria. 2. Se há prova da materialidade e indícios da autoria, o recorrente deve ser pronunciado. 3. Existindo probabilidade de ter o réu agido com animus necandi, não há como desclassificar para o delito de lesões corporais simples. 4. A legítima defesa exige prova clara e inequívoca para ser reconhecida, mas se há nos autos duas versões quanto aos fatos, competente é o Tribunal do Júri para o deslinde da questão. 5. Resta caracterizado o delito descrito no artigo 132 do Código Penal, quando as vítimas têm suas vidas expostas a perigo direto e iminente. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO E DELITO DE PERIGO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 132, QUATRO VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SIMPLES. ANIMUS NECANDI. PROBABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 1. A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade da imputação, quando o Juiz não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de autoria. 2. Se há prova da materialidade e indícios da autoria, o recorrente deve ser pronunciado. 3. Existindo probabilidade de ter o réu agido com animus necandi, não há como desclassificar para o delito de lesões corporais simples. 4. A legítima defesa exige prova clara e inequívoca para ser reconhecida, mas se há nos autos duas versões quanto aos fatos, competente é o Tribunal do Júri para o deslinde da questão. 5. Resta caracterizado o delito descrito no artigo 132 do Código Penal, quando as vítimas têm suas vidas expostas a perigo direto e iminente. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2006
Data da Publicação
:
09/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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