TJDF RSE - 269811-20040510051963RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores, impõe-se sejam pronunciados (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.No tocante à qualificadora, nesta fase, só não será admitida quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, pois a prova demonstra, em tese, sua presença, conforme descreve a denúncia.Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DOS RÉUS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que os réus sejam os autores, impõe-se sejam pronunciados (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.No tocante à qualificadora, nesta fase, só não será admitida quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, pois a prova demonstra, em tese, sua presença, conforme descreve a denúncia.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
09/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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