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Jurisprudência


TJDF RSE - 803848-20100310247495RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação. Desnecessária, portanto, é a certeza quanto à autoria do recorrente, pois prepondera nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria. 2. A dúvida quanto à autoria, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a impronúncia. Precedentes. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes e totalmente descabidas. Não destoantes in casu das provas carreadas aos autos, é dever do magistrado manter a qualificadora descrita na denúncia (inciso IV do § 2º do art. 121 do CP), mostrando-se correta a decisão de pronúncia que a admitiu, a fim de que seja apreciada soberanamente pelo Tribunal do Júri 4. Se há indícios da prática do crime por vingança, compete ao Conselho de Sentença aferir, diante das particularidades do episódio, se o comportamento do agente em tirar a vida da vítima por esse motivo configura a incidência da qualificadora prevista no inc. I do § 2º do art. 121 do Código Penal. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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