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Jurisprudência


TJDF RSE - 811666-20130710254963RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS APONTA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, A QUALIFICADORA NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de atropelar outrem, com intenção de matar, em razão de desavenças anteriores, não vindo a vítima a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que não atingida de forma letal, é fato que se amolda, em tese, ao artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, devendo o agente ser julgado pelo Tribunal do Júri. II - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença. III - As qualificadoras de crime de homicídio doloso podem ser afastadas apenas quando totalmente desconexas com o contexto fático probatório dos autos, o que não ocorre na espécie. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 14/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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