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Jurisprudência


TJDF RSE - 822084-20130110157406RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, portanto, desnecessária é a certeza quanto à participação do réu. Prepondera nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de participação no ato doloso contra a vida. 2. É admissível a sentença de pronúncia respaldada nos elementos de prova colhidos na fase policial, sem que isso configure ofensa ao direito da ampla defesa e ao contraditório, eis que o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação sem importar juízo de certeza acerca do fato delituoso. 3. A dúvida quanto à participação do réu, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a absolvição sumária. Precedentes do c. STJ e deste eg. Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/09/2014
Data da Publicação : 29/09/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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