TJDF RSE - 828043-20090610065638RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE PRONTO O ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir chutes e socos e, em seguida, tiros, com intenção de matar, em razão de desavenças anteriores, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda, em tese, ao artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, devendo o agente ser julgado pelo Tribunal do Júri. II - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o feito deve ser submetido ao Conselho de Sentença. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA HAJA VISTA A DINÂMICA DOS FATOS NÃO AFASTAR DE PRONTO O ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir chutes e socos e, em seguida, tiros, com intenção de matar, em razão de desavenças anteriores, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente, é fato que se amolda, em tese, ao artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, devendo o agente ser julgado pelo Tribunal do Júri. II - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o feito deve ser submetido ao Conselho de Sentença. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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