TJDF RSE - 828807-20130410071199RSE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, portanto, desnecessária é a certeza quanto à autoria do réu. Prepondera nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de participação no ato doloso contra a vida. 2. É admissível a sentença de pronúncia respaldada nos elementos de prova colhidos na fase de inquérito policial, sem que isso configure ofensa ao direito da ampla defesa e ao contraditório, pois o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação sem importar juízo de certeza acerca do fato delituoso. 3. A dúvida quanto à autoria ou participação do réu, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a absolvição sumária. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não destoante das provas carreada aos autos, os indícios mínimos da presença da qualificadora prevista no inciso II do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sujeitam a respectiva apreciação ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência soberana prevista na Constituição Federal. 5. Desnecessária a certidão de nascimento ou carteira de identidade para atestar a menoridade do cúmplice inimputável quando esta pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos, como os documentos públicos constantes nos autos, sobretudo o lavrado pela Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA. 6. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor de 18 (dezoito) anos. 7. Não provimento do recurso.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, portanto, desnecessária é a certeza quanto à autoria do réu. Prepondera nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, bastando a comprovação da materialidade e indícios de autoria ou de participação no ato doloso contra a vida. 2. É admissível a sentença de pronúncia respaldada nos elementos de prova colhidos na fase de inquérito policial, sem que isso configure ofensa ao direito da ampla defesa e ao contraditório, pois o juízo de pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação sem importar juízo de certeza acerca do fato delituoso. 3. A dúvida quanto à autoria ou participação do réu, ante a inexistência de prova peremptória capaz de afastá-la de pronto, deverá ser suprimida pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo possível a absolvição sumária. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não destoante das provas carreada aos autos, os indícios mínimos da presença da qualificadora prevista no inciso II do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sujeitam a respectiva apreciação ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência soberana prevista na Constituição Federal. 5. Desnecessária a certidão de nascimento ou carteira de identidade para atestar a menoridade do cúmplice inimputável quando esta pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos, como os documentos públicos constantes nos autos, sobretudo o lavrado pela Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA. 6. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor de 18 (dezoito) anos. 7. Não provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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