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Jurisprudência


TJDF RSE - 834132-20120710076894RSE

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO CRIMINOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, é composto por duas fases bem delineadas e distintas. A primeira fase (judicium accusationis), conhecida como sumário da culpa, tem início com o recebimento da denúncia, encerrando-se após a preclusão da sentença de pronúncia. Nessa fase, há apenas o juízo de admissibilidade, baseada na existência material do fato criminoso, bem como na presença de indícios suficientes de que o acusado foi o autor da infração penal. 2. Considerando que o sumário da culpa trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se mostra necessária a certeza jurídica que se exige para a condenação. Aplica-se, à espécie, o princípio do in dúbio pro societate, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. A impronúncia somente encontrará respaldo se inexistirem indícios de autoria, o que não ocorre no caso analisado. 4. O princípio do in dúbio pro societate é compatível com a Constituição Federal, pois tem como finalidade garantir a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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